ESTE LINK VAI DESTACAR OS CRIMES ENVOLVENDO MEMBROS DA PRÓPRIA FAMÍLIA, ENTRE ELES: FRATICÍDIO(Matar o irmão), INFANTICÍDIO(Matar o filho recém-nascido), MARITICÍDIO(Matar o marido), MATRICÍDIO(Matar a mãe), PARRICÍDIO(matar o pai), PATRUICÍDIO (Matar o tio paterno), (UXORICÍDIO - Matar a esposa). E OUTROS, CRIADO PELO STPM JOTA MARIA @MOSSORÓ-RN,19/8/11
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sábado, 27 de agosto de 2011
Filho que matou a mãe recebe alta do Hospital psiquiátrico
PARRICÍDIO EM JOÃO DIAS-RN
DONA DE CASA ATINGIDA POR UM TIRO DE REVÓLVER DISPARADO POR SEU ADOLESCENTE
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
irmão atira em irmão na cidade de Riacho dos Cavalos/PB
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Vítima - Pedro Silva |
BRIGA ENTRE IRMÃOS ACABA COM UM DELES ASSASSINADO
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
INFANTÍCIDIO NA CIDADE DE RODOLFO FERNANDES
UXORICÍDIO
PARRICÍDIO
Pouco discutido, entretanto digno de atenção especial, o parricídio ainda é classificado como um homicídio “normal”, já que não existe previsão específica em nosso ordenamento jurídico. No entanto, se difere e chama mais atenção do que qualquer outro crime em função de seus réus - os filhos - assassinos dos próprios pais. É considerado parricida aquele que atenta contra a vida de seus pais ou ascendentes, praticando assim o homicídio, que se comprovado o dolo, além da previsão em nosso código penal, pode haver também a deserdação, ficando impedidos de receber a herança dependendo da decisão judicial . Embora haja em nosso Código Civil a hipótese da deserdação como forma de pena ao parricida, sua reclusão versada nos artigos do Código Penal dos “crimes contra a vida” não se altera de um outro homicídio, como mostra o art. 121 do Código Penal Brasileiro:
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
FONTE: WIKIPÉDIA
terça-feira, 2 de agosto de 2011
FRATICÍDIO
Fratricídio (lat. fratricidium) é um termo que descreve o Homicídio de um ser humano por seu próprio irmão; podendo referir-se igualmente à mesma ocorrência entre dois membros de um mesmo grupo social minoritário[1], i.e afro-descendentes, homossexuais, etc.; entre compatriotas, ou mesmo soldados em campo de batalha, como em casos de fogo amigo.
Ademais fratricídio pode também ser utilizado em situações equivalentes no mundo animal, como entre os dinossauros na parte final de sua grande extinção, devido a falta de presas; ou entre filhotes de aves que ainda no ninho, onde o maior não permite o menor receber alimentação suficiente, muitas vezes empurrando-o para fora do ninho prematuramente, livrando-se efetivamente de qualquer competição.
Alguns exemplos de fratricídio com motivos religiosos ou mitológicos:
- O Homicídio de Abel por seu irmão Caim (ver Livro de Gênesis, Bíblia).
- O Homicídio de Karna por seu irmão Arjuna, ambos bravos guerreiros da mitologia hindú; deve ser salientado que Arjuna somente foi descobrir mais tarde que seu bravo inimigo era seu irmão uterino (ver literatura clássica da Índia: Mahabharata, Kurukshetra (guerra).
- O Homicídio de Remo por seu irmão Rômulo, fundador de Roma (fundamentos da história Ocidental).
- O Homicídio de Osíris por seu irmão Seth - muito embora Osíris mais tarde tenha sido trazido de volta à vida por sua esposa Ísis (mitologia do Egito antigo).
Históricamente, existem exemplos de fratricídio ocorridos entre irmãos na luta pelo poder entre membros de famílias nobres (i.e a introdução do fratricídio pelo sultão Mahmet II, do Império Otomano - ao nascer o primogênito de um sultão, todos seus irmãos deviam ser estrangulados com uma corda de seda para evitar conflitos posteriores). Mas o fratricídio também sempre ocorreu entre pessoas comuns, muitas vezes motivadas por dinheiro (herança) ou por paixão, neste último caso tratando-se freqüentemente de uma infeliz tentativa de solucionar um triângulo amoroso. O conceito de guerras fratricidas resurge com frequência em estudos sobre a história do subcontinente indiano.
O fratricídio ficcional figura com certa abundância na literatura e em produções cinematográficas.
FONTE: WIKIPÉDIA
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
INFANTÍCIDIO

A legislação penal brasileira, através dos estatutos de 1830, 1890 e 1940, tem conceituado o crime de infanticídio de formas diversas. O Código Penal de 1890 definia o crime com a seguinte proposição:
"Matar recém-nascido, isto é infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir a sua morte".
O parágrafo único cominava pena mais branda, pois "se o crime for perpetrado pela mãe, para ocultar a desonra própria", o chamado infanticídio honoris causa. O Código Penal de 1940 adotou critério diverso, ao estabelecer em seu artigo 123: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto".
Por este motivo, o sujeito ativo é a mãe; embora seja admitida a hipótese de concurso de agentes, a maternidade uma condição elementar do crime.
O sujeito passivo somente pode ser o próprio filho, recaindo no homicídio se a vitima for outra criança que não a própria.
Este crime admite tentativa.
A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio o conceito fisiopsíquico do "estado puerperal", como configurado na exposição de motivos do Código Penal: "o infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob influência do estado puerperal"
FONTE: WIKIPÉDIA
Quem sou eu

- Jota Maria
- Sou o subtenente PM/RN JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, natural de Mossoró-RN, pai de quatro filhos e que tem como base principal de vida:AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS" e AMAR AO PRÓXIMO COMO AMO A MIM MESMO"; ÃLÉM DE SER HUMILDADE E ATÉ A PRESENTE DATA NUNCA ECONOMIZEI UM GOTA DE HONESTIDADE. TENHO A MANIA DE ESCREVER, ESCREVER, ESCREVER, DE LER, LER, LER; DE PESQUISAR. COM CINCO BLOGS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, CUJA META FINAL É DE CHEGAR AOS 7 BLOGS E 400 LINKS. SOU 95 POR CENTO TORCEDOR DO BARAÚNAS, O MAIS QUERIDO DE MOSSORÓ E 5 POR CENTO FLUMINENSE.
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